Constituição da República Portuguesa, Artigo 21.º, Direito de resistência
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos,
liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão,
quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
Os menos afoitos podem exercer o seu direito da segunda forma mais bela: sorrindo. Quanto aos mais afoitos, deles tudo e nada se pode esperar. Podem tudo, até o nada mais belo.
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